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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002283-88.2026.8.16.0090
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Ibiporã
Data do Julgamento: Fri Jun 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 05 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA
Recurso: 0002283-88.2026.8.16.0090 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: PASEP
Requerente(s): Maria Luiza de Souza
Requerido(s): Banco do Brasil S/A
I –
MARIA LUIZA DE SOUZA interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso
III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Terceira
Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou a Recorrente, em síntese, divergência jurisprudencial e a violação ao artigo 205, do
Código Civil, sustentando que o acórdão recorrido aplicou erroneamente o prazo prescricional
ao fixar como termo inicial a data do saque ou aposentadoria, quando, segundo a tese
defendida, a prescrição decenal deve iniciar-se apenas quando houver ciência inequívoca dos
desfalques na conta do PASEP, o que ocorreu somente com o acesso a extratos e
microfilmagens, não sendo possível ao titular identificar irregularidades sem tais documentos,
violando o princípio da actio nata e a correta interpretação da norma de direito material.
II –
O Órgão Colegiado concluiu no acórdão da Apelação (nº 0000673-22.2025.8.16.0090, mov.
15.1) que a pretensão indenizatória estaria prescrita, mantendo a sentença de extinção com
resolução do mérito, com base no art. 205, do Código Civil, e na interpretação do Tema
repetitivo nº 1.150, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual o prazo prescricional
seria de dez anos e se iniciaria quando o titular toma ciência do desfalque. A Câmara firmou
entendimento de que essa ciência, na hipótese, ocorreria no momento do saque indevido, pois
é quando o titular teria condições de verificar a movimentação da conta e se consumaria o
dano, rejeitando a tese de que o prazo se iniciaria com a posterior obtenção de extratos ou
microfilmagens. Assim, como os saques ocorreram em 31/07/2007 e a ação foi ajuizada após
o decurso do prazo decenal, reconheceu-se a prescrição.
Nesse contexto, depreende-se que a Colenda Câmara aplicou o entendimento do STJ,
externado por meio dos recursos repetitivos representativos da controvérsia REsp nº 2214879
/PE e nº 2214864/PE – Tema 1.387/STJ (Rel.ª Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJe de 17/12/2025), no sentido de que “O saque
integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na
prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos
rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”.
Logo, impõe-se a aplicação do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do novo Código de Processo
Civil.
III –
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, com fulcro exclusivamente no
artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR63